No Brasil, é permitido o uso de diversos tipos de corantes artificiais, dentre eles o Tartrazina.

Atualmente, a legislação que regula o uso dessas substâncias é a portaria nº 540/1997, enquanto o emprego dos corantes é regulado pelo decreto nº 55.871/1965.

Em relação à rotulagem, a RDC nº 259/2002, da Anvisa/MS, determina que aditivos alimentares devem ser declarados com seu nome completo ou número de INS (Sistema Internacional de Numeração).

Um levantamento realizado pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), a legislação brasileira sobre aditivos alimentícios é mais permissiva do que dos Estados Unidos, por exemplo, o que faz com que substâncias permitidas no Brasil, sejam proibidas em outros países.

Conforme a Anvisa, a ingestão diária aceitável de Tartrazina é de 7,5mg/kg de peso corporal, isto é, uma criança de 30kg, por exemplo, e um adulto de 60kg, podem consumir até 225mg e 450mg de tartrazina/dia, respectivamente, sem um risco provável à saúde.

Contudo, estudos realizados nos Estados Unidos, apontam casos de reações alérgicas ao corante, como asma, bronquite, rinite, náusea, broncoespasmos, urticária, eczema e dor de cabeça. Diante disso, em 2002 a Anvisa publicou uma resolução que determinou o uso de uma advertência em medicamentos que contivessem tartrazina.

Porém, no mesmo ano, a agência promoveu uma discussão científica para debater os impactos desse corante e a conclusão foi o descarte da advertência anteriormente proposta. Com base nessas discussões, a Anvisa publicou a RDC nº 340/2002 que determinou que as empresas utilizassem na rotulagem, a lista de ingredientes e, nela, apresentassem o nome por extenso do corante tartrazina.

Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 2005, uma ação civil pública contra a Anvisa, exigindo que as normas de rotulagem para alimentos que possuem a substância, tragam em seus rótulos, de forma visível e destacada um alerta sobre o corante.

Após muita divergência, em fevereiro de 2019, por decisão do MPF, a Anvisa recebeu determinação judicial para adequar os atos normativos que regulam a rotulagem dos alimentos que contém o corante. Leia aqui a decisão na íntegra.

Depois desta, a agência rebateu a decisão e gerou réplicas e tréplicas com o MPF, mas até o momento, foi adicionada uma minuta em adendo à RDC nº 259/2002 e à RDC nº 340/2002, obrigando que os produtos apresentem advertência visível no rótulo para o corante tartrazina.

Fonte: CRN1

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